Cara colega, a DIFERENÇA principal reside em que os "provisórios" são propriamente os fixados em ação que siga o rito especial da Lei nº 5.478/68, em que o alimentando precisa comprovar o parentesco, por consanguinidade ou afinidade, de forma pré-constituída (pela prova da certidão de nascimento=filhos ou de casamento=cônjuge). Já os "provisionais" dizem respeito às ações que não necessariamente tramitem sob o rito especial da Lei de Alimentos, mas pleiteados a partir do art. 1.706 do Código Civil que prevê o instituto, sendo que, nesse caso, a prova do parentesco não precisa ser pré-constituída, bastam os indícios da existência de parentesco, consanguíneo (investigação de paternidade) ou afim (união estável). Já a SEMELHANÇA reside no fato de ambos serem concedidos, mormente, de forma liminar, em sede de tutela antecipada de urgência, cessando, sendo modificados ou tornando-se definitivos, com a sentença.